DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra que inadmitiu o recurso especial em ra… — AREsp AREsp 2890784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de afronta aos dispositivos legais arrolados, incidência da Súmula n.
- 7/STJ e inexistência de similitude fática (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- O objeto da demanda é a reativação de conta do Instagram, cuja tutela de urgência concedida ainda não cumprida pelo agravado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de afronta aos dispositivos legais arrolados, incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática (fls. 607-609).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 251):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM. ASTREINTES. O objeto da demanda é a reativação de conta do Instagram, cuja tutela de urgência concedida ainda não cumprida pelo agravado. Em que pese isso, não se justifica nova modificação no quantum das astreintes, já majoradas no Tribunal, de R$ 50.000,00 para R$ 75.000,00. Vedação ao enriquecimento ilícito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Comportamento processual temerário, consubstanciado na apresentação de diversas petições e recursos de conteúdo semelhante, todos pela majoração das astreintes, apesar da advertência que constou do acórdão que julgou a apelação interposta nos autos principais, publicado no dia anterior à distribuição deste agravo de instrumento. Ao que extrai, para o recorrente tornou-se mais importante a multa que a reativação do perfil. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 468-472).
Nas razões do recurso especial (fls. 468-472), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 536, § § 1º, e 537, § 1º, I, do CPC, argumentando que "a multa se tornou insuficiente para compelir o recorrido de cumprir a determinação judicial. E mais: se a multa chegar em patamar elevado, se deu por culta do recorrido que não cumpriu a decisão judicial que está ao seu alcance" (fl. 496). Defendeu o seguinte:
O recorrido, em nenhum momento, comprovou o alegado (de que o recorrente supostamente postou nudes ou pornografia em seu perfil), bem como não comprovou a impossibilidade de cumprir a determinação judicial, apenas alegou que não irá cumprir, não importando o valor da multa.
Acrescentou as seguintes particularidades (fl. 494):
.. o recorrido, por duas vezes teve as astreintes fixadas em caso de não cumprimento da determinação judicial, qual seja, a reativação do perfil do recorrente (@jose.chiconi) na plataforma Instagram.
A primeira determinação se deu no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2265165-73.2023.8.26.0000 onde a 31ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a reativação sob pena de multa diária de R$ 2.000,00
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por conseguinte, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Não obstante, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.