ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2890784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Por outro lado, "se acolhido o pedido do Recurso Especial (Majoração da multa diária para R$ 5.000,00 até o patamar de R$ 150.000,00), o Facebook Brasil não precisará efetuar o pagamento com uma única atitude: cumprir a decisão judicial e reativar a conta @jose.chiconi" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 699-707) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 691-695), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante alega a possibilidade de majoração do valor das astreintes "diante do reiterado descumprimento da ordem judicial" (fl. 701).
Reitera a tese de que as "astreintes podem (e devem) ser majoradas, visto que o Facebook Brasil, ora recorrido, não se importou em descumprir a decisão judicial, chegando ao absurdo de escrever que não importa o valor da multa, a conta não será reativada, ferindo totalmente o ordenamento jurídico e afrontando a soberania do país, uma vez que não cumpre a decisão judicial" (fl. 706 - destaques originais). Por outro lado, "se acolhido o pedido do Recurso Especial (Majoração da multa diária para R$ 5.000,00 até o patamar de R$ 150.000,00), o Facebook Brasil não precisará efetuar o pagamento com uma única atitude: cumprir a decisão judicial e reativar a conta @jose.chiconi" (fl. 706).
Cita decisão monocrática proferida no AREsp n. 1.592.492, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, DJe 11/3/2020, alegando similitude fática , porquanto "esta 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Importante ressaltar que o decisum indicado como paradigma, AREsp n. 1.595.492/SP (fls. 706-707), não serve para a comprovação da divergência jurisprudencial, por se tratar de decisão monocrática de relator. A propósito: " .. Decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial .. " (EDcl nos EREsp 1.441.900/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015).
Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.