DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OVIDIO ZANON em face da decisão deste signatári… — AREsp AREsp 2890816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OVIDIO ZANON em face da decisão deste signatário que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- 173-179, e-STJ), alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado.
- Sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
- Argumenta que o acórdão estadual partiu de premissa fática equivocada ao citar uma "declaração de efetivo faturamento", quando, na verdade, os autos contêm relatório contábil demonstrando faturamento zerado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OVIDIO ZANON em face da decisão deste signatário que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 166-170, e-STJ).
Nas razões dos aclaratórios (fls. 173-179, e-STJ), alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Argumenta que o acórdão estadual partiu de premissa fática equivocada ao citar uma "declaração de efetivo faturamento", quando, na verdade, os autos contêm relatório contábil demonstrando faturamento zerado. Aduz que tal erro material, não corrigido na origem, compromete a lógica da decisão recorrida, pois a inexistência de faturamento tornaria impossível a transferência de ativos ao sócio, tese que, segundo alega, não foi devidamente analisada por esta Corte Superior ao afastar a nulidade do acórdão recorrido.
Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 185, e-STJ.
Decide-se.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de fundamentos com os quais a parte não concorda.
No caso, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada analisou expressamente a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastando-a de forma fundamentada. Especificamente sobre a suposta premissa equivocada sobre o faturamento, a decisão embargada assentou que o Tribunal a quo formou sua convicção com base em um conjunto de elementos que não pode ser reexaminado nesta instância. Constou expressamente da decisão ora atacada (fl. 168-169, e-STJ):
A respeito da configuração da confusão patrimonial e da menção ao faturamento, o colegiado decidiu a questão com base na ausência de conta bancária e na transferência de ativos ao sócio, elementos que, somados aos demais, justificaram a medida. Cita-se (fl. 50, e-STJ):
Tanto não bastasse, a incontroversa ausência de relacionamento bancário com a empresa executada, faz concluir pela transferência de ativos financeiros a seu sócio o agravante, configurando confusão patrimonial entre eles.
Portanto, diante de todos os elementos trazidos aos autos do incidente pela exequente - ausência de conta bancária, de declaração de efetivo faturamento e de integralização do capital social - resta inegável o reconhecimento da confusão
[trecho intermediário suprimido]
que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. ..
(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ademais, acolher a pretensão do embargante para reconhecer que o relatório de faturamento zerado se sobrepõe aos indícios de confusão patrimonial identificados na origem demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via dos aclaratórios, tampouco em recurso especial.
Evidencia-se, assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios.
2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.