ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2890829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 894/897, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões , a parte agravante sustenta que não é o caso de aplicação da Súmula 7/STJ por não pretender a reanálise dos fatos e provas da demanda, mas sim a demonstração da afronta ao dispositivo legal apontado.
Afirma que não é cabível a análise de agravamento dos riscos no seguro de pessoas, com exceção do suicídio no período de carência.
Afirma que "não é necessário que se realize a leitura da apólice e condições gerais, tendo em vista que no presente caso o ponto de dicussão é a recusa indevida sob a alegação de agravamento do risco que subsidia a impossibilidade de cobertura de ato perigoso" (fl. 907).
Reitera a divergência jurisprudencial quanto à vedação de exclusão por agravamento do risco em seguros de pessoas.
Requer que o presente agravo seja julgado em sessão telepresencial, se opondo ao julgamento virtual do recurso.
Impugnação às fls. 97/927, na qual o agravado sustenta a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nas razões do agravo interno, bem como, subsidiariamente, requer a manutenção dos óbices aplicados.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas.
Acrescento ainda que não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 2.045.637/SC, pois não se trata da hipótese dos autos, visto que o sinistro decorreu de ato ilícito doloso praticado pelo segurado, sendo legítima a aplicação do artigo 768 do Código Civil, com a consequente exclusão da cobertura securitária.
Assim, não obstante a necessidade de se interpretar de forma restritiva as cláusulas de exclusão de cobertura em seguros de pessoas, não se pode admitir que o segurador seja compelido a garantir a cobertura de eventos decorrentes de conduta ilícita dolosa do segurado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.