DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão que in… — AREsp AREsp 2890899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/11/2024.
- Ação: regressiva de cobrança proposta por BANCO ITAUCARD S/A contra PAGSEGURO INTERNET S/A.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: regressiva de cobrança proposta por BANCO ITAUCARD S/A contra PAGSEGURO INTERNET S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 539-543)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. SENTENÇA - Rejeição da arguição de nulidade da r. sentença - A r. sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015 - Da simples leitura da r. sentença, verifica-se que o MM Juiz sentenciante observou a causa de pedir constante da inicial e decidiu a lide nos limites do pedido formulado, e indicou motivo suficiente para demonstrar a razão de seu convencimento e bastante para o julgamento de improcedência da ação. AÇÃO REGRESSIVA Como, na espécie, (a) a prova produzida, prova essa de ônus da parte autora (CPC, art. 373, I, do CPC), não permite o reconhecimento de que a parte ré intermediadora de pagamento (a.1) foi beneficiária ou apropriou-se do pagamento efetivado em razão da fraude objeto da ação originária, (a.2) concorreu para o golpe de que foi vítima da fraude do cartão de crédito da ação originária, que, no caso, conforme decidido pela r. sentença ali proferida, decorreu de decorreu do defeito de serviço da parte instituição financeira, ora autora, do descumprimento do dever de resguardar a segurança da vítima da fraude do cartão de crédito, uma vez que não demonstrada a contratação pela vítima do cartão identificado na ação originária, falha de serviço esta que permitiu a realização de operações indevidas e a ocorrência dos danos indenizáveis, ou (a.3.) executou com defeito o seu serviço de instituição de pagamento na transação financeira objeto do boleto fraudado, (b) de rigor, o reconhecimento de que a parte ré intermediadora de pagamento não pode ser responsabilizada por danos decorrentes do evento danoso objeto da ação originária, (c) impondo-se, em consequência, o julgamento de improcedência
[trecho intermediário suprimido]
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 761) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação regressiva de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.