DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FRANCESCHINI contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2890927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FRANCESCHINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido e, se o for, deve ser improvido, com a consequente inadmissão do recurso especial e manutenção da decisão monocrática e dos acórdãos (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Embargos do autor improvido, Embargos da empresa ré provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FRANCESCHINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido e, se o for, deve ser improvido, com a consequente inadmissão do recurso especial e manutenção da decisão monocrática e dos acórdãos (fls. 601-636).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 463):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVAS QUE ATESTAM A PRÁTICA DA AGIOTAGEM E CONSEQUENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO DEVEDOR QUE ATESTA QUE O CREDOR RECEBEU OS JUROS MENSAIS DO VALOR PRINCIPAL DURANTE MESES - DEVER DE COMPENSAÇÃO DA QUANTIA - REDUÇÃO DOS JUROS AOS LIMITES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. - O devedor, ora recorrido, fez prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), reconhecendo-se a prática de agiotagem através do êxito na produção de provas. Excesso de execução ser compensado em liquidação de sentença. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 518-519):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - EMBARGOS DA EMPRESA PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA -EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDOS; EMBARGOS DA EMPRESA RÉ PROVIDOS.. I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III) Embargos da parte autora rejeitados. IV) Quanto aos embargos da parte recorrente devem ser providos, posto que tiveram êxito no acórdão cujo apelo fora interposto pela parte contrária, com apoio no art. 85, §11º do CPC. Embargos do autor improvido, Embargos da empresa ré provido.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 373, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem considerou como prova de pagamento dos
[trecho intermediário suprimido]
com a ressalva de crédito futuro a advir da compensação.
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Evidente pois, a prática de agiotagem, devendo ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal mediante redução dos juros aos limites legais. Nesse sentido:
Assim, sendo manifesto o caráter fático-probatório d as premissas que orientaram as instâncias de origem, a revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.