ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2890961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- 3.365/41 dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10128, 10483
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.
3. O art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença".
2. Com efeito, nas ações de desapropriação, há dispositivo específico determinando os limites mínimo e máximo para a incidência dos honorários de sucumbência, sendo certo que o art. 85, § 11, do CPC/2015 disciplina as regras concernentes aos honorários recursais, aplicável em qualquer tipo de ação, por ób vio, em que houver sido arbitrada a referida verba.
3. A decisão agravada não desrespeitou a legislação de regência, tendo descartado a possibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem já fixou o honorários de sucumbência no limite máximo previsto na norma específica (Decreto-Lei n. 3.365/1941)
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 771/774, em que não conheci do agravo em recurso especial.
Sustenta a parte agravante, em suma, a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor estabelecido na instância ordinária, visto que a referida verba já foi fixada no máximo (5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação) previsto na legislação especial, vale dizer, no art. 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 785/789.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.
3. O art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da
[trecho intermediário suprimido]
3.365/1941." (grifos acrescidos).
Como se vê, o julgado agravado está suficientemente claro no sentido de que, se alcançado o limite máximo estabelecido na legislação de regência, os acréscimos decorrentes dos honorários recursais que o extrapolem deverão ser desconsiderados.
No caso, o Tribunal de origem já fixou o honorários de sucumbência no limite máximo previsto na norma aplicável ao caso em apreço (Decreto-Lei n. 3.365/1941), vale dizer, em 5%, de modo que deve ser descartada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme determinado na decisão agravada.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.