DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2891000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- FIXAÇÃO EM QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO.
Resultado indicado
PROVIDO O RECURSO AUTORAL E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 362-367).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 315-316):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA ADVOGADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO AUTORAL E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Cuida-se de apelações cíveis, interpostas, respectivamente, pelo Espólio de Nilson Alves de Sousa Filho (fls. 236-253) e por Flávia Maria de Paula Menescal (fls. 256-260), visando reformar a sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 229-233, que julgou parcialmente os pedidos formulados na ação de cobrança c/c pedido de reparação por danos morais.
2. O ponto nodal da querela se resume à ação de cobrança que busca ressarcir o autor de retenção indevida de valores por parte da promovida. Esta última teria atuado como patrona da autora nos autos de nº 32532 41.2010.8.06.0064 que tramitou na 3ª Vara Cível de Caucaia/CE. No aludido processo restou realizada homologação de acordo onde a causídica ré teria recebido o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) como forma de extinção do feito referenciado. Dos valores totais do acordo, a autora aduz que lhe era devida a importância de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) já com a dedução dos honorários da ré. Sobre o montante depositado na conta da requerida em 10/10/2011, o reembolso deveria se dar acrescido dos consectários legais de juros compensatórios e honorários contratuais nos termos da tabela de fls. 53, já que a exordial foi proposta em 29/03/2015.
3. Da análise dos elementos constantes dos autos sobressai incontroverso que o argumento da ré de que não teria percebido o valor em disputa é insustentável. O TED de fls. 25 afasta qualquer argumento em contrário. Ademais, as trocas de e- mails acostadas às fls. 44/52 evidenciam ato confesso da promovida à medida que a mesma reconhece a dívida e chega a sugerir minutar modalidades de acordo para viabilizar a devolução da importância ao autor. Contudo, como se extrai dos autos, a quantia não fora repassada, o que deu origem a presente ação de cobrança.
4. Neste
[trecho intermediário suprimido]
nos autos várias tentativas em vão do autor em recuperar a importância devida e todas elas obstaculizadas pela promovida baseada em desculpas infundadas.
Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé e à configuração da responsabilidade de devolução dos valores indevidamente retidos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.