DECISÃO Em análise, agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por SERRA MAYO… — AREsp AREsp 2891044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por SERRA MAYOR SERVIÇOS MÉDICOS S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, DEPÓSITOS JUDICIAIS.
- INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
- O STF, na análise do Tema 962, decidiu que a taxa Selic tem natureza indenizatória na repetição de indébito, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL, apenas nessa situação específica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036, 6008, 6005, 6007, 5994, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por SERRA MAYOR SERVIÇOS MÉDICOS S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
1. O STF, na análise do Tema 962, decidiu que a taxa Selic tem natureza indenizatória na repetição de indébito, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL, apenas nessa situação específica. Ao apreciar os embargos de declaração, foi determinada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
2. Ao analisar o Tema 1243, o STF afastou a repercussão geral, declarando que a natureza da remuneração dos depósitos judicial é matéria de análise infraconstitucional e o STJ reafirmou o entendimento já firmado no Tema 505, no sentido de que a Taxa Selic que incide nos depósitos judiciais está sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL.
3. Ao apreciar o Tema 1168, que trata da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, o STF entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, deixando de reconhecer a repercussão geral:
4. A 1ª Seção do STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que cabe a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, fixando a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional" (Tema 1160).
5. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG).
6. Apelação da União Federal e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da impetrante improvida. (fl. 389)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 429/434).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,
[trecho intermediário suprimido]
da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/8/2010, DJe 2/9/201). (fls. 380/386 - Grifo nosso)
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.