DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2891051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO JUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIRIA SALDO DEVEDOR, MAS MONTANTE A LHE SER RESTITUÍDO POR EXCESSO DE PENHORA OU LEVANTAMENTO A MAIOR FEITO PELA PARTE EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 12366, 9148, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmula n. 7 e 211 do STJ (fls. 217-219).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 140):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIRIA SALDO DEVEDOR, MAS MONTANTE A LHE SER RESTITUÍDO POR EXCESSO DE PENHORA OU LEVANTAMENTO A MAIOR FEITO PELA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DECORRENTE DE CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE HAVIA SIDO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, A QUAL FOI OBJETO DE RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO MOMENTO OPORTUNO, AO CRITÉRIO DE CÁLCULO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-164).
No recurso especial (fls. 167-182), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à necessidade de abatimento dos valores depositados em contas judiciais e das importâncias levantadas pela exequente (fl. 172), e
(ii) arts. 492 do CPC e 884 do CC, aduzindo que o Tribunal de origem teria se equivocado ao considerar preclusa a discussão sobre os critérios de cálculo (fl. 174).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 211-216).
No agravo (fls. 222-233), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 247-252).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 142):
Veja-se que a decisão agravada refutou as alegações feitas pelos executados em impugnação ao cálculo de mov. 128.1 e concluiu por homologá-lo, em suma, ao entendimento de que este foi efetuado de acordo com a orientação de mov. 98.1, especificamente em relação ao abatimento a ser realizado, sobre os depósitos efetuados e não sobre os valores levantados pela exequente.
E, da análise da referida decisão, extrai-se que esta efetivamente determinou que "Após
[trecho intermediário suprimido]
com argumentação genérica, somente que a discussão não estaria preclusa.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, não há como rever o entendimento da Corte local de que a parte busca rediscutir matéria já resolvida por acórdão transitado em julgado e que "o momento oportuno para impugnação ao critério do cálculo a ser efetuado era a partir da decisão de mov. 98.1" (fl. 142), em razão da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.