DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de de… — AREsp AREsp 2891058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Concessão de benefício à ex-companheira do falecido participante do plano de benefícios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO. Previdência Privada. Petros. Concessão de benefício à ex-companheira do falecido participante do plano de benefícios. Autora reconhecida como dependente do de cujus em sentença proferida em demanda pretérita. Subsunção à regra contratual.
Ausência de desequilíbrio atuarial porquanto o valor do benefício será rateado entre as beneficiárias.
Existência de prévio custeio. Inclusão da autora na lista de beneficiários. Desnecessidade. Precedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso da requerida Petros. Recurso da correquerida não conhecido, porquanto deserto.." (e-STJ fls.1168)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 1232/1237)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 1º, 2º, 3º, III, V e VI, 6º, 7º, 17 e 18, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando, em síntese que: 1) o acórdão recorrido foi omisso ao reconhecer que a parte recorrida faz jus ao benefício de suplementação de pensão por morte em razão do óbito do participante da PETROS, falecido em 2021; e 2) a recorrida não faz jus à suplementação pleiteada, pois não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Quanto à alegação de que a recorrida não faz jus à suplementação pleiteada, pois não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios, a Corte de origem assim decidiu:
"Seguindo-se, a autora pleiteia na presenta ação o recebimento de pensão por morte de caráter suplementar na proporção de 50% em rateio com a atual beneficiária, e pecúlio por
[trecho intermediário suprimido]
vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.
6. Diante da existência de fundamentos não atacados, os temas acerca do termo inicial de pagamento da pensão complementar por morte, da observância do princípio do prévio custeio e de eventual pagamento em duplicidade não podem ser apreciados na presente via recursal, conforme previsão da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da condenação para 16 % do respectivo valor.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.