ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2891069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7698, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Alegação de violação do art. 1.022, ii, do CPC e 884 do CC. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao caso de dano moral arbitrado, buscando o reconhecimento de matéria de direito, especificamente a aplicabilidade do art. 884 do Código Civil e a divergência jurisprudencial.
3. Alega ainda violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à cláusula penal e à distribuição da ação antes da expedição do habite-se.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame de elementos fático-probatórios, e se houve violação dos arts. 1.022 do CPC e 884 do CC.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Não há omissão que justificasse a reforma do acórdão, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões levantadas pela agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Não há omissão no acórdão recorrido que justifique a reforma da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
atraso na entrega das chaves é da parte ré.
Conforme pontuado na decisão agravada, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano moral, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois a decisão agravada esclareceu que o Tribunal de origem enfrentou as questões levantadas pela agravante, não havendo omissão que justificasse a reforma do acórdão.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.