DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO ANDRÉ FREGONESI BIAGI contra decisão m… — AREsp AREsp 2891080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO ANDRÉ FREGONESI BIAGI contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls.
- O embargante alega que a decisão ora embargada permanece em omissão, pois a pretensão expressa nas razões de agravo de instrumento, e não enfrentada pela referida decisão, foi a valoração jurídica: (i) da ausência formal de fixação de pontos controvertidos (art.
- 357, II, do CPC) e (ii) da preexistência de decisão transitada em julgado (art.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO ANDRÉ FREGONESI BIAGI contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 251-254).
O embargante alega que a decisão ora embargada permanece em omissão, pois a pretensão expressa nas razões de agravo de instrumento, e não enfrentada pela referida decisão, foi a valoração jurídica: (i) da ausência formal de fixação de pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e (ii) da preexistência de decisão transitada em julgado (art. 502 do CPC). Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 265-275.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, tem-se que tanto a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial quanto a que julgou os primeiros embargos encontram-se claras.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto a revisão das conclusões adotadas no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos encargos probatórios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, cito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide o tema suscitado pela parte recorrente.
1.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu e afirmou a ocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos recorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2.1. Na espécie, para reconhecer que decisão proferida em outra demanda, deferitória de recuperação judicial, repercute neste processo faz-se necessário reexaminar elementos de fato e de provas nos autos, o que é inviável na instância excepcional.
2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de
[trecho intermediário suprimido]
ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte e da Corte Suprema, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos.
3. Em decorrência da interposição de sucessivos recursos protelatórios, impõe-se a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgRg no AREsp n. 823.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico multa à parte embargante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e determino certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.