ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.
4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o tráfico interestadual.
5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SINGEILA FERREIRA AQUINO e EDMILSON MENDES DE CAMPOS contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A agravante SINGEILA foi condenada por infração ao art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006 em concurso material às penas de 14 (catorze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1866 (mil, oitocentos e sessenta e seis) dias-multa e EDMILSON às penas de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09
[trecho intermediário suprimido]
no decisório ora impugnado, que, s. m. j., continuam fortes a impedir que as pretensões sejam apreciadas na via do Recurso Especial."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Como se observa, as instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o tráfico interestadual.
Desse modo, para se acolher a tese de que os agravantes não se dedicam a atividades criminosas e, por consequência, conceder a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 das Lei de Drogas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.