DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FORTE TELECOM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA — AREsp AREsp 2891135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FORTE TELECOM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cinge-se a controvérsia sobre a condenação em honorários advocatícios, no caso de extinção da cautelar sem julgamento do mérito.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226, 13537, 10586, 9596, 13201, 8961, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FORTE TELECOM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 391-401).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 255, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação em honorários advocatícios, no caso de extinção da cautelar sem julgamento do mérito. 2. A parte ré apresentou contestação, tendo o feito sido extinto em razão da inércia do autor em ajuizar a demanda principal. Impõe-se a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição das despesas processuais, já que inexistente uma parte vencida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador verificar qual parte deu origem a ele ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. No mesmo sentido, o § 2º, do art. 485, do CPC, quando extinto o feito em razão da inércia do autor, este será condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 344-350).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 352-364), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorário de sucumbência, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) arts. 85 e 309 do CPC, alegando que deve ser aplicado o princípio da sucumbência, e não o princípio da causalidade, como entendeu o Tribunal de origem. Argumenta ter sido vencedor na ação cautelar, uma vez que logrou êxito na demanda, já que seu pedido cautelar foi acolhido, qual seja, retirar seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
c) arts. 308 e 219 do CPC, aduzindo que o prazo para apresentação do pedido principal deve ser contado em dias úteis, e não em dias corridos.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 376-385
[trecho intermediário suprimido]
dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 437-438, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.