DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2891140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- JUNTADA DE DOCUMENTO PRODUZIDO À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR APENAS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Diante do exposto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PRODUZIDO À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR APENAS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA TESE DEFENSIVA DESENVOLVIDA PELA APELANTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. ORDEM DE PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO. VALORES QUE NÃO FORAM ENTREGUES À DESTINATÁRIA OU DEVOLVIDOS AO REMETENTE. NUMERÁRIO EM PODER DO BANCO POR LONGO PERÍODO, IMPOSSIBILITANDO A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (fls. 233-243)
Os embargos de declaração de fls. 308-330 foram rejeitados. (fls. 328-330)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 192, parágrafo único, do CPC; 14 e 17 do CDC; e art. 9º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão indevidamente admitiu como prova documento redigido em língua estrangeira, sem chancela da autoridade consular brasileira e sem tradução juramentada, contrariando a exigência legal de que documentos em idioma estrangeiro sejam acompanhados de tradução oficial para o português.
(b) o acórdão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação contratual foi iniciada no exterior e não se caracteriza como relação de consumo, afastando a possibilidade de equiparação do recorrido à condição de consumidor.
(c) o acórdão desconsiderou que a relação jurídica deveria ser regida pela lei do país onde foi constituída, dado que a operação financeira foi iniciada no exterior e envolveu moeda estrangeira.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 376-396)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao analisar as teses de que foi admitida como prova documento redigido em língua estrangeira, de que foi aplicado indevidamente o Código de Defesa do Consumidor,
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% sobre o valor da condenação para 18% do respectivo valor.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.