DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que consta às fls — AREsp AREsp 2891256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que consta às fls.
- 285/286 decisão proferida por esta Presidência não conhecendo do Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL.
- A decisão foi publicada em 15.04.2025, tendo transitado em julgado em 05.06.2025, conforme certificado à fl.
- O Tribunal a quo enviou novamente os autos a esta Corte, o que ocasionou o restabelecimento da autuação (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que consta às fls. 285/286 decisão proferida por esta Presidência não conhecendo do Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL.
A decisão foi publicada em 15.04.2025, tendo transitado em julgado em 05.06.2025, conforme certificado à fl. 287, inclusive com baixa dos autos à origem.
O Tribunal a quo enviou novamente os autos a esta Corte, o que ocasionou o restabelecimento da autuação (fl. 303) e retorno dos autos a esta Presidência.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, contata-se, realmente que o recorrente interpôs um segundo Recurso Especial (fl. 135/145), posterior a primeira decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (fl. 129/132), que ora passo analisar.
Neste segundo Recurso Especial, além das razões exaradas, no primeiro recurso, a parte recorrente suscitou o sobrestamento do feito em razão de Tema de Repercussão Geral 1255.
O Tribunal a quo, por sua vez, inadmitiu o segundo Recurso Especial. P ara ambas as decisões de inadmissibilidades, foi interposto Agravo em Recurso Especial, as fls. 250/256 e 263/274.
Inicialmente, esclareça-se que segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, o segundo Recurso Especial, apresentado em face da decisão que inadmitiu o primeiro Recurso Especial, não é o recurso adequado ou cabível à espécie.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E DE SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É manifestamente descabida a interposição de segundo recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, que não conheceu do primeiro recurso especial, por causa da deserção. Esse segundo recurso especial afronta os Princípios da Adequação Recursal, da Unirrecorribilidade e da Eventualidade, além de configurar erro grosseiro.
2. O primeiro recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante o reconhecimento da deserção na decisão de inadmissibilidade e do intempestivo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 04.04.2017)
No mais, ressalte-se ser inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.