DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ATLAS VEICULOS LTDA, em face de decisão proferi… — AREsp AREsp 2891259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ATLAS VEICULOS LTDA, em face de decisão proferida por este signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte embargada.
- 780/782), a embargante, a decisão é omissa sobre a majoração dos honorários sucumbenciais.
- 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
- No caso dos autos, a decisão embargada deixou de major a verba honorária, por considerar que não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATLAS VEICULOS LTDA, em face de decisão proferida por este signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte embargada.
Nas razões do presente recurso (e-STJ, fls. 780/782), a embargante, a decisão é omissa sobre a majoração dos honorários sucumbenciais.
Impugnação ás fls. 786/789, e-STJ.
É o sucinto relatório.
Decido.
Com parcial razão a embargante.
1. Conforme dispõe o art. 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
No caso dos autos, a decisão embargada deixou de major a verba honorária, por considerar que não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias.
De fato, a sentença (fls. 343/351, e-STJ), que rejeitou os embargos do devedor apresentados pela embargada, condenou o autora dos embargos à execução em custas processuais e nos ônus sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Por isso, tendo sido os honorários advocatícios estabelecidos no limite legal máximo, a Corte local deixou de fixar honorários recursais, bem como descabe a majoração pretendida pela embargante nos presentes aclaratórios.
Ressalta-se, a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, prevista no CPC/2015, deve ocorrer sobre o valor da verba honorária já arbitrada pela instância ordinária.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil de 2015, é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. 3. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na sentença acima do limite máximo legal. Desse modo, é vedado a esta Corte a sua majoração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 684.758/RN, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material e declarar que a majoração dos honorários advocatícios recursais fica afastada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.