DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERGIO FERNANDES SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2891261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERGIO FERNANDES SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar a pena imposta ao agravante a 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade do flagrante preparado e, no mérito, a absolvição do acusado por negativa de autoria delitiva (fls.
- A admissibilidade do recurso especial foi obstada pela presidência do Tribunal a quo, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 10952, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERGIO FERNANDES SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar a pena imposta ao agravante a 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade do flagrante preparado e, no mérito, a absolvição do acusado por negativa de autoria delitiva (fls. 1409/1421).
A admissibilidade do recurso especial foi obstada pela presidência do Tribunal a quo, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1490/1491).
No presente agravo, a defesa insurge-se contra a decisão denegatória, alegando que a matéria debatida não demanda reexame fático-probatório, mas apenas análise de questão de direito (fls. 1511/1516).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 1552/1555).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7/STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
No caso dos autos, a defesa pretende, em última análise, que este Tribunal Superior reavalie a credibilidade dos depoimentos prestados, as circunstâncias do flagrante e a participação do acusado nos fatos, para concluir pela absolvição. Tal pretensão encontra-se vedada pelo enunciado sumular.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
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5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.