ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.134.942/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 281/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Súmula nº 281/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SHEILA DE MELO JUSTO DO AMARAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de exaurimento da instância ordinária, o que atraiu a incidência da Súmula nº 281/STF (e-STJ fl. 368).
Em suas razões (e-STJ fls. 372-384), a agravante sustenta a necessidade de flexibilização do entendimento da Súmula nº 281/STF.
Argumenta que
"(..) o entendimento pacificado de que o recurso especial pressupõe o julgamento da matéria por órgão colegiado (AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC) não pode ser interpretado de forma a restringir indevidamente o acesso à instância superior, em prejuízo aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça" (e-STJ fl. 374).
Reitera argumentos referentes ao mérito do recurso interposto.
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 389).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 281/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Súmula nº 281/STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
No caso dos autos, como já asseverado na decisão agravada, não houve o esgotamento das
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.
1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.134.942/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.