DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICO AGNELO MONTEFUSCO à decisão que conhece… — AREsp AREsp 2891307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICO AGNELO MONTEFUSCO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão embargada incorre em omissão relevante ao afirmar que o Recurso Especial não teria indicado expressamente o permissivo constitucional previsto no art.
- Tal afirmação não corresponde à realidade processual, pois os embargantes expressamente indicaram as alíneas "a" e "c" como fundamentos de admissibilidade, tanto na petição do recurso quanto ao longo do agravo subsequente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICO AGNELO MONTEFUSCO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A decisão embargada incorre em omissão relevante ao afirmar que o Recurso Especial não teria indicado expressamente o permissivo constitucional previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Tal afirmação não corresponde à realidade processual, pois os embargantes expressamente indicaram as alíneas "a" e "c" como fundamentos de admissibilidade, tanto na petição do recurso quanto ao longo do agravo subsequente.
Trata-se, portanto, de omissão que compromete a coerência e a completude da decisão, uma vez que imputa à parte um vício inexistente, criando óbice artificial ao conhecimento do recurso. A ausência de enfrentamento direto e preciso deste ponto viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e deve ser sanada por meio destes embargos.
Além disso, a decisão incorre também em obscuridade e contradição, ao desconsiderar a documentação idônea apresentada para comprovar a hipossuficiência dos embargantes, sem expor de forma clara os critérios utilizados para essa rejeição.
Foram trazidos aos autos elementos concretos: extratos bancários, comprovante de aposentadoria em valor inferior ao limite de isenção do imposto de renda e documentos que demonstram a ausência de atividade econômica no espólio. A decisão embargada, contudo, não esclarece quais desses elementos foram analisados, nem por que seriam tidos como insuficientes, limitando-se a rejeitá-los de forma genérica e abstrata.
Essa omissão é especialmente grave, pois o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, e a decisão embargada não aponta qualquer prova robusta que aponte em sentido contrário condição necessária para o afastamento dessa presunção (fls. 446).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
De fato, a decisão embargada contém erro material.
Um dos óbices de admissibilidade aplicados na decisão embargada foi a Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, com efeito, indicou à fl. 380 que o seu Recurso Especial estava relacionado às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88.
Assim, ao analisar a controvérsia do recurso especial, a decisão embargada padeceu de erro material ao aplicar a Súmula 284/STF.
Assim sendo, os embargos de declaração merecem acolhimento.
Todavia, o óbice ao conhecimento do recurso especial indicado na decisão embargada se mantém, porquanto foram aplicados outros óbices de admissibilidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para excluir a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o conhecimento do agravo a fim de não conhecer do recurso especial (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.