DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que negou seguimento ao recur… — AREsp AREsp 2891319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art.
- 1.030, I, "b", do CPC, devido à aplicação do Tema Repetitivo n.
- 1.076/STJ, bem como o inadmitiu por inviabilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência da Súmula n.
- 284 do STF e deficiência de cotejo analítico (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, devido à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, bem como o inadmitiu por inviabilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência da Súmula n. 284 do STF e deficiência de cotejo analítico (fls. 815-825).
Nas razões deste agravo (fls. 1.069-1.085), a parte reitera as razões do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1.090-1.096.
Na petição de fls. 1.275-1.438, a parte agravante sustenta que "a determinação de bloqueio integral de suas contas correntes, antes mesmo da apreciação do pedido de nomeação de bem à penhora, configura constrição indevida e desproporcional, em manifesta violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade" (fl. 1.276).
Aponta que "o bloqueio judicial no processo de origem recaiu sobre contas correntes pessoais utilizadas para o exercício profissional dos executados - um médico e um advogado -, nas quais são recebidos honorários, pagamentos de serviços e repasses necessários à manutenção de suas respectivas atividades liberais. Esses valores possuem inequívoca natureza alimentar, sendo, portanto, atingidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, conforme jurisprudência do STJ" (fl. 1.277).
Assevera também que , "ao prosseguir com o bloqueio eletrônico sem apreciar o pedido expressamente, o juízo incorreu em omissão relevante, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como os princípios do contraditório e da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)" (fl. 1.283).
Alega ainda que, "no que se refere ao periculum in mora, o risco de dano é concreto, imediato e irreversível. Os valores bloqueados são utilizados para a manutenção das atividades profissionais e para o sustento dos requerentes e de suas famílias, abrangendo despesas básicas e compromissos financeiros inadiáveis. A continuidade da constrição acarreta prejuízos de difícil reparação, sobretudo porque impede o adimplemento de obrigações correntes e paralisa o exercício regular das atividades médicas e advocatícias, que possuem nítido caráter social" (fl. 1.284).
Nesses termos, requer: "a) .. ; b) Conceder liminarmente efeito suspensivo ao presente recurso que pende julgamento, bem como ao cumprimento provisório de sentença em trâmite nos autos nº 0837665-04.2023.8.12.0001, até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial, suspendendo-se imediatamente todos os atos executórios em curso, a fim de evitar dano grave
[trecho intermediário suprimido]
ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Todavia, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
INDEFIRO a atribuição de segredo de justiça aos documentos de fls. 1.439-1.443 e ao trâmite processual, porquanto ausentes as hipóteses determinadas no art. 189 do CPC.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.