ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS.
- Consoante o entendimento contido na Súmula 581 do STJ: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 581/STJ.
1. Execução de Título Extrajudicial.
2. Consoante o entendimento contido na Súmula 581 do STJ: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/4/2025.
Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela agravante em face de Contax Participações S/A e Outros.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de prosseguimento da execução contra os devedores solidários.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 72-73):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E A EMPRESA FIADORA DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA, EM RAZÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELAS EMPRESAS EXECUTADAS, QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO MOTIVADO PELA PENDÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO DA EXEQUENTE, A SER DIRIMIDA NA IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTOS DA OBRIGAÇÃO AQUI EXECUTADA QUE EM TESE TÊM SE REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR DETERMINAÇÃO DO TJSP.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE COLOCAM EM DÚVIDA A PRÓPRIA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO EXECUTADO. FALTA DE RAZOABILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS CONCOMITANTEMENTE A ESSES PAGAMENTOS. PRECEDENTE SIMILAR DA 13ª CÂMARA
[trecho intermediário suprimido]
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Esse também é o entendimento contido na Súmula 581 do STJ: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, assim, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou coobrigados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.