DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA … — AREsp AREsp 2891346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA MARIA MARQUES DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
- Ação: embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA MARIA MARQUES DA COSTA em face de MAICON KOLLING MARTINS PLENTZ.
- Sentença: acolheu a preliminar de ausência de pressupostos processuais e julgou procedentes os embargos à execução.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA MARIA MARQUES DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2025.
Ação: embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA MARIA MARQUES DA COSTA em face de MAICON KOLLING MARTINS PLENTZ.
Sentença: acolheu a preliminar de ausência de pressupostos processuais e julgou procedentes os embargos à execução.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA PAGAR QUANTIA INCERTA, PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 809, E SEGUINTES, DO CPC. Não há falar em nulidade do feito executivo quando, citado, o devedor oferece embargos à execução sem efeito suspensivo e sem qualquer pretensão de entregar o produto a que se obrigou no termo de confissão de dívida celebrado com o credor. Proposição da execução por quantia certa em detrimento da execução para entrega de coisa incerta, nessas circunstâncias, perfeitamente cabível, em atenção ao disposto no art. 809 e seguintes do CPC. Prosseguimento da execução que deve se dar pela cotação do saco de grãos de milho de 60kg do dia do vencimento da obrigação.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 809)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Decisão do STJ: conheceu do agravo e deu provimento parcial ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da matéria suscitada nos embargos de declaração.
Embargos de Declaração: foram acolhidos, sem efeitos infringentes.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 1º e 15 da Lei 8.929/1994 e 809, 811 e 813 do CPC. Sustentam que "o exequente alegou ter recebido parte dos grãos, porém em quantidade insuficiente (ou seja, a safra não foi boa suficiente). Esse fato evidencia a necessidade de se proceder à entrega de coisa incerta, para que se apure o quantitativo exato, observando-se o contraditório, a ampla defesa e o rito adequado previstos nos arts. 1º e 15 da Lei 8.929/94 e Violações aos arst. 811, 813 e 809 do CPC. Não se pode simplesmente acatar as alegações do exequente sem a devida comprovação de liquidez, e aceitar os valores como exigíveis em execução, sem
[trecho intermediário suprimido]
visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo.
2. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa. Súmula 568/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.