DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TARCIANO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2891356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TARCIANO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que, em primeiro grau, o juiz desclassificou a conduta imputada ao agravante para a prevista no art.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo manejado pelo parquet, para condenar o recorrente nas sanções do art.
- 11.343/2006 à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10630, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TARCIANO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que, em primeiro grau, o juiz desclassificou a conduta imputada ao agravante para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.363/06 (fls. 352-363).
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo manejado pelo parquet, para condenar o recorrente nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 495-513).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 33, §4, da Lei 11.343/06, sob argumento de que não foram indicados fundamentos idôneos para a aplicação do privilégio no patamar mínimo (fls. 518-523).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 539-541).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a desnecessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 545-549).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 585-588).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Consoante relatado, sobreveio o presente recurso especial, no qual pretende-se o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
Transcrevo, para melhor delimitar a questão, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado quanto ao tema (fl. 511-512):
"62. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, em cotejo com o estabelecido no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que a culpabilidade dos agentes merece valoração negativa. Isso porque, no que tange ao delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, observo que a sua periculosidade e reprovabilidade está diretamente atrelada à quantidade e à variedade de drogas distribuídas. Logo, a variedade e a elevada quantidade de drogas apreendidas no caso sob análise - 1,490kg (um quilo e quatrocentos e noventa gramas) de cocaína e 595g (quinhentos e noventa e cinco gramas) de maconha - , faz com que a conduta dos réus tenha elevado grau de periculosidade e reprovabilidade, justificando, assim, a exasperação da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)" (AgRg no HC n. 862.894/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Em reforço: "3. Ademais, as circunstâncias concretas do fato, apreensão de drogas, arma, munições e balança de precisão justificam a modulação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 930.106/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Dessa feita, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.