DECISÃO Trata-se de agravo de UNIMED UBERLÂNDIA COOP — AREsp AREsp 2891361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de UNIMED UBERLÂNDIA COOP.
- REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim em entado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim em entado (fl. 526):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - LEI Nº. 9.656/1998 - DESLIGAMENTO DO EMPREGO - PERÍODO DE PERMANÊNCIA - NEOPLASIA MAMÁRIA - SENTENÇA ULTRA PETITA -TEMA 1.082 DO STJ - BOA-FÉ OBJETIVA - SEGURANÇA JURÍDICA - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o STJ, não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. quando do julgamento do tema 1082, o STJ entendeu que os planos de saúde não poderão rescindir de forma unilateral e imotivada o contrato quando houver beneficiário fazendo uso do mesmo com consequente internação ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - art. 927 do CPC. 3. Não há margem a dúvidas que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como aborrecimento, evidente o abalo à apelada, portadora da neoplasia mamária, extrapolando o mero ilícito contratual. 4. Rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso da autora
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega:
(I) A ocorrência de julgamento ultra petita, argumentando que os pedidos concedidos pelas instâncias ordinárias são distintos daqueles previstos na petição inicial.
(II) Ofensa ao artigo 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que, na espécie, findou o período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde - período este legalmente previsto para os casos de rescisão de vínculo empregatício sem justa causa.
(III) Ofensa ao artigo 537 do Código de Processo Civil, pois o juízo de primeira instância teria aplicado multa por descumprimento de medida liminar, a despeito de tal descumprimento não ter se verificado. Requer, neste ponto, a exclusão da multa em comento.
(IV) Ofensa aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927 e 944, todos do Código Civil, porquanto a conduta da operadora do plano de saúde, por ser embasada em interpretação legal e contratual, não ensejaria danos morais. Requer, assim, o afastamento da condenação indenizatória ou,
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do medicamento indicado pelo médico para o tratamento .
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.788.310/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.