DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 2891386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra ADELMO CARDOSO RIBEIRO JÚNIOR, FABIANA LARA COSTA RIBEIRO, G4 SOLUÇÕES AMBIENTAIS (atual HCR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), RDS ADMINISTRAÇÃO LTDA.
- Ressalta que foram listados mais de 20 processos ambientais oportunamente aprovados pelo réu Adelmo Cardoso Ribeiro Júnior, sendo ele e sua esposa, Fabiana Lara Costa Ribeiro, responsáveis pela degradação ambiental sem precedentes no município de Viçosa/MG.
- Ademais, afirma que "a presente exordial concentra-se na análise do processo administrativo nº 3875/11, que cuida de autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente, visando a construção de um edifício residencial à Rua dos Estudantes, s/n, Bairro Centro, Viçosa-mg, cujo interessado é a RDS Administração LTDA".
- Ao final, concluiu que "em análise detida do aludido procedimento, não restou demonstrada a existência de área antrópica consolida, mas sim proposta de intervenção irregular em área de preservação permanente".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra ADELMO CARDOSO RIBEIRO JÚNIOR, FABIANA LARA COSTA RIBEIRO, G4 SOLUÇÕES AMBIENTAIS (atual HCR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), RDS ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Sustenta, em síntese, que o réu, ora agravado, Adelmo Cardoso Ribeiro Júnior, "durante o período que permaneceu no cargo de Chefe do Departamento de Extensão e Meio Ambiente do DEMA, emitiu pareceres em processos administrativos de regularização/intervenção ambiental nos quais constavam projetos técnicos elaborados por ele próprio, enquanto engenheiro particular contratado, por sua esposa Fabiana Lara Costa Ribeiro ou pela empresa G4 Soluções da qual é sócio administrador".
Ressalta que foram listados mais de 20 processos ambientais oportunamente aprovados pelo réu Adelmo Cardoso Ribeiro Júnior, sendo ele e sua esposa, Fabiana Lara Costa Ribeiro, responsáveis pela degradação ambiental sem precedentes no município de Viçosa/MG.
Ademais, afirma que "a presente exordial concentra-se na análise do processo administrativo nº 3875/11, que cuida de autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente, visando a construção de um edifício residencial à Rua dos Estudantes, s/n, Bairro Centro, Viçosa-mg, cujo interessado é a RDS Administração LTDA".
Ao final, concluiu que "em análise detida do aludido procedimento, não restou demonstrada a existência de área antrópica consolida, mas sim proposta de intervenção irregular em área de preservação permanente". E, por assim ser, o "réu Adelmo, ignorando a ausência de prova da condição antrópica do terreno e mesmo diante da clara determinação legal de que a área antrópica consolidada não pode ser pautada em nova intervenção ou em uma expansão, aprovou o pleito em comento, caracterizando, ainda, a intervenção em tela, em patente afronta à legislação de referência, como de "baixo impacto ambiental"".
Dessa forma, por considerar que em assim agindo os réus incidiram nas condutas tipificadas nos arts. 9º, caput, VIII e 11, caput, I, ambos da LIA, requer a condenação de todos, às sanções previstas no art. 12 da lei de regência (e-STJ fls. 01/19).
Proferida sentença (fls. 587-600 e 633-635), o pedido foi julgado improcedente em relação ao réu RDS Administração Ltda., e, lado outro, julgado parcialmente procedente quanto aos demais réus, condenando-os, como incursos no art. 11, caput, da LIA, às seguintes sanções: a) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
[trecho intermediário suprimido]
for, adotar as medidas previstas no § 16 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Dito isto, a par das considerações tecidas linhas acima, caracterizada a alegada omissão, é necessário o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a análise das omissões destacadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.