ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2891450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão parcial de contrato educacional cumulada com obrigação de fazer, liminar e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7620, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão parcial de contrato educacional. Indenização por danos morais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão parcial de contrato educacional cumulada com obrigação de fazer, liminar e indenização por danos morais.
2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a má prestação de serviço pela instituição de ensino, em razão da não entrega do diploma após a colação de grau, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar questão jurídica central, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ, além de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do CC.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A controvérsia sobre a indenização por danos morais foi decidida com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão por esta Corte, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 421 e 421-A do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão de decisão baseada em elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate sobre questões infraconstitucionais no acórdão recorrido e a falta de provocação do colegiado por meio de embargos de declaração ensejam a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
de vício.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada destacou que a controvérsia sobre a indenização por danos morais foi decidida com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão por esta Corte. Nesse contexto, deve ser mantido o fundamento da decisão agravada.
Com relação à alegação de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do CC, a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 282 do STF, pois as questões infraconstitucionais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.