DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS CANAAN contra decisão singular da Presi… — AREsp AREsp 2891453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS CANAAN contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls.
- 1107-1109), que conheceu de seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
- O agravante, em suas razões de agravo interno (fls.
- 1113-1118), sustenta, em síntese, que a matéria federal objeto do recurso especial, qual seja, a violação ao artigo 1.012, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Desse modo, o agravo interno deve ser provido para, em juízo de retratação, afastar o óbice sumular e prosseguir na análise do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9615, 12160, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS CANAAN contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 1107-1109), que conheceu de seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
O agravante, em suas razões de agravo interno (fls. 1113-1118), sustenta, em síntese, que a matéria federal objeto do recurso especial, qual seja, a violação ao artigo 1.012, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de origem. Afirma que a Corte estadual, ao decidir sobre o termo inicial para o cumprimento da obrigação de depósito e sobre os efeitos dos recursos, debateu a questão da eficácia da sentença, o que seria suficiente para superar o óbice sumular. Defende que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o Tribunal mineiro negou vigência ao dispositivo legal ao desconsiderar o efeito suspensivo da apelação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 1123.
De início, no que concerne à admissibilidade do recurso especial, observo que o agravo interno merece ser provido, com a reconsideração da decisão de admissibilidade recorrida.
A decisão agravada aplicou as Súmulas 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a matéria relativa à violação do artigo 1.012 do Código de Processo Civil não teria sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Ocorre que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia sobre o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de depósito, necessariamente debateu a questão da eficácia da sentença e dos efeitos dos recursos sobre ela incidentes. A fundamentação do julgado estadual, centrada no termo inicial do prazo fixado na sentença e na ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, demonstra que o tema da eficácia do provimento jurisdicional foi, sim, o ponto central do debate. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que se admite o prequestionamento implícito, o qual se configura quando a tese jurídica veiculada no recurso é efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos de lei federal tidos por violados.
Desse modo, o agravo interno deve ser provido para, em juízo de retratação, afastar o óbice sumular e prosseguir na análise do recurso.
A
[trecho intermediário suprimido]
concluir pela perda superveniente do direito de preferência, não violou o art. 1.012 do Código de Processo Civil, mas, ao contrário, aplicou de forma razoável e teleológica as normas processuais à luz dos princípios que regem a matéria.
Assim, uma vez exaurida a pretensão ao exercício do direito de preferência, a manutenção do negócio jurídico de compra e venda celebrado com os terceiros adquirentes e a consequente improcedência do pedido de reintegração de posse são medidas que se impõem como desdobramento lógico e jurídico. O acórdão recorrido, portanto, ao chegar a essa conclusão, aplicou de forma correta o direito à espécie, não havendo que se falar em violação ao artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 1107-1109 e, prosseguindo na análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.