DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DE AZEVEDO COELHO contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2891475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DE AZEVEDO COELHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A irresignação recursal cinge-se à devolução da caução prestada pelo locatário, uma vez que ele não se opõe à rescisão contratual.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DE AZEVEDO COELHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESALIJO DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO. 1. A irresignação recursal cinge-se à devolução da caução prestada pelo locatário, uma vez que ele não se opõe à rescisão contratual. 2. O debate acerca do valor da dívida locatícia e de eventual restituição/compensação da caução prestada pelo locatário em razão de despesas surgidas em decorrência da insalubridade do imóvel alugado e por ele suportadas demanda dilação probatória, incabível em sede de Instrumento. 3. Inadimplência que, por si só, confere ao locador o direito de retomada do imóvel. Inteligência do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. 4. Precedentes deste E. TJRJ. 5. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 92-96).
No Recurso Especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.245/91, dos artigos 9º, 19, 37 e 99 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), do artigo 230 da Constituição Federal, bem como dos artigos 476 e 477 do Código Civil.
Defende, em síntese, que o inadimplemento do locador quanto à obrigação legal de garantir as condições de habitabilidade do imóvel, comprovadamente insalubre conforme laudo da Defesa Civil, constitui causa legítima para a rescisão do contrato de locação, sem penalidades ao locatário e com devolução integral da caução contratual.
Alega, ainda, que a omissão do acórdão recorrido em enfrentar tais argumentos representa negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, especialmente em prejuízo de pessoa idosa, merecendo, por isso, intervenção da instância superior para correção da violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 290-315).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 320-322), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 330-343).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi
[trecho intermediário suprimido]
recursal vigente e a própria função constitucional do STJ.
Essa compreensão está plenamente em consonância com os princípios da coerência, estabilidade e subsidiariedade recursal, que orientam o modelo processual civil contemporâneo, notadamente após o advento do CPC/2015, que reafirma o papel das instâncias ordinárias como sedes principais de resolução dos conflitos fático-jurídicos.
Portanto, o Recurso Especial, além de esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e na inexistência de omissão, também se mostra incabível diante da aplicação, por simetria, da Súmula 735 do STF, o que reforça a conclusão de sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.