ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta que, na data da publicação da decisão, não havia vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ, o que tornaria a intimação inválida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3417, 287, 14685, 9675, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de decisão monocrática. Alegação de irregularidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, na data da publicação da decisão, não havia vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ, o que tornaria a intimação inválida.
3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação da decisão monocrática, considerando a alegação de ausência de vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
6. A certidão lavrada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal atesta que a advogada foi devidamente intimada do teor da decisão por meio de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme a grafia utilizada no recurso especial.
7. Não foram apresentados elementos hábeis a alterar a decisão agravada, sendo forçoso o indeferimento do pleito defensivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DAMIAO JADSON DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 21/22, que indeferiu o pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal.
Nas razões recursais (fls. 29/31) o agravante sustenta, em síntese, que na data da publicação do decisum de fls. 808/814 não havia vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ, motivo pelo qual a intimação foi inválida.
Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do
[trecho intermediário suprimido]
da autuação do feito para fazer constar o nome da advogada Iara Renale Coelho Pereira, OAB/PB 26545, em adequação aos dados obtidos no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) (e-STJ fl. 12). Certifico, por fim, que a advogada Iara Renale Coelho Pereira, OAB/PB 26545, é intimada do teor da r. decisão de e-STJ fls. 808 /814 por meio de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN).
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que, no recurso especial, a advogada subscreveu seu nome da seguinte forma: "IARA RENALE - OAB/PB nº: 26.545".
Já na petição incidental, o nome está subscrito: "IARA RENALE COELHO PEREIRA - OAB/PB 26.545".
Consoante descrito na certidão acima, não houve qualquer anomalia na intimação, sendo devidamente intimada a defesa, de acordo com a grafia aposta no recurso especial.
Dessa forma, forçoso o indeferimento do pleito defensivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.