DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEVA LOGISTICS LTDA contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2891597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEVA LOGISTICS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- 651-654): Apelação cível em ação de cobrança - diferença de aluguel de coisa móvel - observância aos termos do contrato - supressio - não ocorrência.
- Em relação decorrente de contrato comutativo, não cabe a uma das partes alterar unilateralmente condições previamente estabelecidas, com base, exclusivamente, nos seus interesses, desconsiderando justa expectativa da parte contrária, pois isso fere, inclusive, probidade e boa-fé.
- Quando, frente a inadimplemento contratual de uma das partes, a outra manifesta expressa discordância, efetuando reclamações verbais na esperança de que sejam retomados os termos do contrato, não há falar em supressio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CEVA LOGISTICS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 651-654):
Apelação cível em ação de cobrança - diferença de aluguel de coisa móvel - observância aos termos do contrato - supressio - não ocorrência. Em relação decorrente de contrato comutativo, não cabe a uma das partes alterar unilateralmente condições previamente estabelecidas, com base, exclusivamente, nos seus interesses, desconsiderando justa expectativa da parte contrária, pois isso fere, inclusive, probidade e boa-fé. Quando, frente a inadimplemento contratual de uma das partes, a outra manifesta expressa discordância, efetuando reclamações verbais na esperança de que sejam retomados os termos do contrato, não há falar em supressio.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (fls. 673-677).
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão quanto aos elementos fáticos que supostamente demonstrariam que o agravado recebia de acordo com o uso do veículo, e não com a mera disponibilização do bem.
Aduz ofensa ao art. 330 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC, eis que o agravado teria conhecimento do valor que estava sendo faturado e não contestou tal importância durante 10 anos de contrato, o que caracterizaria a aplicação do instituto da supressio e do dever de mitigar os próprios danos. Argumenta, também, que o acórdão violou o artigo 422 do Código Civil ao não considerar que a agravante agiu conforme os princípios de probidade e boa-fé, ao efetuar pagamentos de acordo com a utilização do veículo.
Defende que o acórdão foi de encontro ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao aplicar multa por embargos de declaração que não teriam caráter protelatório.
Contrarrazões às fls. 712-715.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que não houve violação ao art. 1022 do CPC, eis que, ao contrário do alegado pela agravante, o TJMG se manifestou de forma expressa quanto à disposição contratual que previa o pagamento relativo aos "dois turnos " de utilização do veículo alugado:
Instrumentos contratuais anexados por ambas as partes (Doc."s Ordens 5/7 e 51; Id"s-1ªinst. 51481239, 51481297, 51481304 e 62758803; ID"s-TJ 398666241/398666243 e 398666287) demonstram pactuação de condições e obrigações mútuas para fornecimento de veículos de carga, de modo que o apelado deveria disponibilizar caminhões e a apelante, por
[trecho intermediário suprimido]
orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.124.956/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa fixado pelo acórdão de fls. 673-677.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.