DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B.A MEIO AMBIENTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO … — AREsp AREsp 2891695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B.A MEIO AMBIENTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo Interno.
- Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento.
- 113) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
2.819.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) E não conhecido o agravo de instrumento, não houve o prequestionamento dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B.A MEIO AMBIENTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo Interno. Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento. Manutenção. Agravo interno não provido." (fls. 113)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.015, VI, 434 e 435 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de documentos pela parte adversa em momento processual inadequado, uma vez que a tese firmada pelo STJ no Tema 988 admite a mitigação do rol taxativo do referido artigo em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
(b) a decisão de primeiro grau permitiu a juntada de documentos intempestivos pela parte adversa, mesmo após precluso o direito de produção de provas documentais, sem que houvesse justificativa válida para tanto, afronta as regras processuais sobre a preclusão e a apresentação de documentos novos.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, Movida Locação de Veículos S.A, que pugnou pela inadmissão do recurso especial, argumentando, entre outros pontos, a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal. (fls. 135-142)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de documentos de forma supostamente extemporânea pela parte recorrida.
Em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Confira-se o referido precedente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso
[trecho intermediário suprimido]
de tornar ineficaz a apreciação da matéria apenas em sede de apelação. No caso, a decisão que determinou o prosseguimento do feito não se enquadra nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, tampouco configura situação excepcional que justifique a flexibilização da regra. Incidência da Súmula n. 586 do STJ.
3. A aferição da urgência ou da inutilidade do julgamento do recurso demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.819.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
E não conhecido o agravo de instrumento, não houve o prequestionamento dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.