DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS cont… — AREsp AREsp 2891702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no âmbito do Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta, essencialmente, que não há pretensão de reexame de fatos e provas capaz de atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ, que a discussão é restrita à tese jurídica sobre a retroatividade ou não da Lei n.
- 14.834/2024 no ponto em que impõe restrição às saídas temporárias e ao trabalho externo quanto aos apenados condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14933, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no âmbito do Agravo em Execução n. 1.0000.24.285396-8/001 (fls. 42/50).
Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta, essencialmente, que não há pretensão de reexame de fatos e provas capaz de atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ, que a discussão é restrita à tese jurídica sobre a retroatividade ou não da Lei n. 14.834/2024 no ponto em que impõe restrição às saídas temporárias e ao trabalho externo quanto aos apenados condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça (fls. 58/69).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 74/76).
Contra o decisum a acusação interpôs o presente agravo (fls. 82/88).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 104/106).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia refere-se a possibilidade de retroatividade da nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, quanto ao direito às saídas temporárias na execução em andamento.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, entendeu pela natureza material da norma, razão pela qual concluiu pela sua irretroatividade, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 43/50 - grifo nosso):
..
O apenado se encontra em cumprimento provisório da pena privativa de liberdade de 07 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º- A, inciso I, do CP (ordem nº06).
No curso da execução provisória da pena, a Defesa requereu junto ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Divinópolis/MG o deferimento da saída temporária em favor do apenado.
Contudo, o pleito foi indeferido com fundamento no art. 122, §2º, da LEP, que veda o direito à saída temporária - ou o trabalho externo sem vigilância direta - ao condenado que cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa.
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; e HC n. 946.689/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Essa mesma discussão, sobre a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, foi realizada por esta Sexta Turma no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, oportunidade em que consideramos inaplicável retroativamente o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, por entendermos que a nova redação recrudescia os requisitos para progredir de regime.
No caso, a condenação do cumpridor é anterior à Lei n. 14.843/2024. Assim, não aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.