DECISÃO T rata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2891821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e de demonstração da violação dos demais dispositivos legais arrolados, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- Decisão monocrática que não conheceu da apelação diante da deserção.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e de demonstração da violação dos demais dispositivos legais arrolados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 353-356).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 309):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu da apelação diante da deserção. Pretensão de reforma. Descabimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência financeira e tão pouco do recolhimento do preparo. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-330).
No recurso especial (fls. 333-340), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 98, 99, 101, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, e 5º, XXXV, da CF.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça na petição do recurso especial.
Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apontou omissão no acórdão recorrido por ausência de motivação quanto à não comprovação da sua hipossuficiência.
Defendeu que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, afirmando que realizou a comprovação para a concessão da benesse.
Apontou ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 345-352).
No agravo (fls. 359-364), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 374-378).
Juízo negativo de retratação (fl. 379).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
A Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça, assim consignando (fl. 310 ):
Frise-se que foram elencados os documentos que a
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ.
5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Inalterado tal contexto fático, verifica-se que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção quanto ao tema. Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recur so especial.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.