ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.736.285/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752, 10439, 10433, 8843, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. No art. 1.015 do CPC, foi elencado o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, ressaltando o parágrafo único que ele também será cabível contra aquelas proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário, que não se restringem às constantes dos incisos do caput do dispositivo legal.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO JAMAL BATISTA (ADRIANO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Jovino de Sylos, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos materiais e morais, ora em fase de execução de julgado trânsito - insurgência contra a decisão que rejeitou impugnação ao benefício da gratuidade deferido ao agravado - decisão que não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.265-1.269).
Os embargos de declaração de ADRIANO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.296-1.302).
Nas razões do agravo, ADRIANO alegou que não incidem os óbices sumulares.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.379).
É o relatório.
O agravo é espécie
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
6- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1.736.285/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/5/2019, DJe 24/5/2019 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que analise o mérito do agravo de instrumento relativo à gratuidade da justiça.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.