ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 3531, 10952, 10633, 12334, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido, pois não atacou especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STF .
4. A defesa repetiu argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.059.439/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.027.793/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.995.822/AC, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 2313/2327 interposto por ROSIVAN ALVES VALENCA contra decisão de fls. 2288/2293, que conheceu do agravo em recurso especial e, com base no art. 932,III do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conheceu do recurso especial, sob fundamento do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, a defesa repisa os argumentos do recurso especial quanto as teses apresentadas de: (i): Inconstitucionalidade dos atos decisórios praticados pelo juízo, em razão do julgamento da ADI 4.414/AL;(ii) absolvição por insuficiência de provas produzidas pelo Ministério Público a sustentar a condenação; (iii) alternativamente, a
[trecho intermediário suprimido]
O agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão monocrática impugnada. Por conseguinte, violou o princípio da dialeticidade e torna inadmissível este agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.027.793/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial atrai, in casu, a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.995.822/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1º/6/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.