ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2891919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A, ESCOLA CONCEPT LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6041, 6048, 6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOIS PRIMEIROS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 735 do STF e Súmula n. 7 do STJ, óbices elencados para a inadmissão do recurso especial na origem, aplicando o art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como a Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte recorrente não demonstrou no agravo interno que se insurgiu, quando da interposição do agravo em recurso especial, contra o óbice da Súmula n. 735 do STF, adotado na decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
3. Também não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Vale anotar que a alegação genérica de que o apelo nobre não demandaria revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. É imprescindível demonstrar, de maneira efetiva e concreta, como, a partir das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, seria possível o exame das teses sem reexame de provas, com o devido cotejo entre os fatos assentados e a qualificação jurídica defendida.
4. Agravo interno desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A, ESCOLA CONCEPT LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1866-1867):
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
[trecho intermediário suprimido]
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
..
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.