DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Raurisson Rodrigues Macedo contra d… — AREsp AREsp 2891931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Raurisson Rodrigues Macedo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa.
- Interposta apelação, a Segunda Câmara Criminal do TJMA negou provimento ao recurso, mantendo a condenação em todos os seus termos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Raurisson Rodrigues Macedo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa.
Interposta apelação, a Segunda Câmara Criminal do TJMA negou provimento ao recurso, mantendo a condenação em todos os seus termos.
A defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, alegando violação do art. 59 do Código Penal, sustentando ter havido bis in idem na primeira fase da dosimetria, ao valorar negativamente por três vezes a circunstância judicial referente aos maus antecedentes.
O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TJMA que consignou: "A pretensão de refazimento do cálculo da pena exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7." (fls. 447-450).
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que (fls. 452-458):
Não há necessidade de reexame probatório, pois o que se busca é a revisão dos fundamentos utilizados pela justiça maranhense para o cálculo da pena, conforme se depreende da leitura das razões do apelo especial, já que a questão é eminentemente jurídica.
Articula que (fls. 452-458):
A irresignação está adstrita aos exatos termos utilizados no Acórdão (Id. 41597872, pág. 2), por serem inidôneos para fundamentar a tripla exasperação da pena", destacando o trecho: "Antecedentes: Há registro que o réu tenha sido condenado anteriormente, uma vez que possui condenação transitada em julgado nos autos dos processos n. 6282011, n. 13082011, n. 771/2012. Nesse sentido, valoro a presente circunstâncias por três vezes.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e cita precedente do STJ no sentido de que "o debate de teses jurídicas sem extrapolar os limites fáticos delineados pelas instâncias antecedentes não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte".
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial para que seja aplicada a fração de 1/8 uma única vez para a circunstância judicial dos antecedentes.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 497):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PE- NAL. PORTE
[trecho intermediário suprimido]
tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, e ainda que se trate de estabelecimento comercial ou de imóvel não habitado, em razão da maior vulnerabilidade do patrimônio, sendo desnecessário o efetivo repouso da vítima. 7. Não há ilegalidade no recrudescimento da regime de cumprimento da pena do pena, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais do paciente justificam a fixação do regime inicial fechado.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 731.807-SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2022, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
A dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias observou os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, considerando concretamente o histórico criminal do agravante, não se observando a alegada violação do art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.