ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.
- A tese suscitada nos autos, quanto à prescrição da pretensão de obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com base na distinção entre os objetivos buscados , não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.
1. A tese suscitada nos autos, quanto à prescrição da pretensão de obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com base na distinção entre os objetivos buscados , não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.
2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.
RELATÓRIO
AUTO ELÉTRICA AESEL LTDA. ME, ANDERSON DA SILVA MADEIRA, RAQUEL ANGELINA MADEIRA, DAYANA ANGELINA MADEIRA e WALDYR GOMES MADEIRA (AUTO ELÉTRICA e outros) interpuseram agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU AS TESES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TESE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO, NÃO SE SUBMETENDO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. FATO GERADOR DA DÍVIDA QUE ANTECEDE A RETIRADA DOS SÓCIOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O INCIDENTE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. QUESTÕES A SEREM VALORADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. TESES MERITÓRIAS INCONFUNDÍVEIS COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 46/50).
Embargos de declaração de AUTO ELÉTRICA e outros foram
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(..)
2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).
(..)
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Nessas condições, CONHE ÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.