ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Em regra, não é admissível o recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões que concedem, ou não, medidas liminares ou antecipações de tutela, haja vista a ausência do requisito constitucional delineado no inciso III do art.
- Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em regra, não é admissível o recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões que concedem, ou não, medidas liminares ou antecipações de tutela, haja vista a ausência do requisito constitucional delineado no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAP 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO LIMINAR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. ADQUIRENTES QUE SE ENCONTRAM ADIMPLENTES COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, PONTUANDO, CONTUDO, QUE NÃO MAIS REÚNEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONTINUAR COM O PACTO, PELO QUE ALMEJAM SUA RESCISÃO, MEDIANTE RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO, COM O QUE NÃO CONCORDA A RÉ, QUE IMPÕE O PERDIMENTO TOTAL DO QUE RESTOU HONRADO ATÉ O MOMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA, PARA O FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS VINCENDAS E DETERMINAR À SUPLICADA QUE SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DOS SUPLICANTES EM RAZÃO DE TAL MONTANTE. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA DEMANDADA. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, É DIREITO DO CONSUMIDOR OPTAR PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM CONSTRUTORAS/INCORPORADORAS, MOSTRANDO-SE PRUDENTE, EM TAIS HIPÓTESES, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS ADVINDAS
[trecho intermediário suprimido]
análise da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.790.808/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021 - grifou-se).
Além disso, incide o óbice na Súmula nº 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do substrato fático-probatório dos autos. A propósito: EDcl no REsp nº 1.435.614/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/9/2015; AgRg no REsp nº 1.491.498/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.