ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2892011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA . FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO. Agravo interno PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF, por alegação de ofensa a dispositivo de lei estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de violação do art. 14 do CPC no tocante ao ao princípio tempus regit actum, e se seria possível a aplicação da lei vigente à época do contrato, a qual majorou a margem consignável para 35% durante a pandemia.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme a jurisprudência do STJ.
4. O princípio tempus regit actum não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, considerado inovação em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "A ausência de debate acerca do princípio tempus regit actum inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STF, Súmula n. 280; STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 280 do STF, uma vez que o recurso especial alegava ofensa a dispositivo de lei estadual.
O agravante sustenta que a controvérsia também envolve norma federal, uma vez que houve
[trecho intermediário suprimido]
de questão exposta em recurso. Ademais, a alegação da embargante, está configurada a inovação em sede de embargos, o que impede a análise da questão.
Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de fls. 466-467, negar provimento ao agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.