DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO OLIVIO BRODOLONA e OUTROS contra decisão do … — AREsp AREsp 2892021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO OLIVIO BRODOLONA e OUTROS contra decisão do Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls.
- Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls.
- 243/245): quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n.
- 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO OLIVIO BRODOLONA e OUTROS contra decisão do Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 240/246).
Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 243/245):
quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
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Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
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Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.
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Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
E por falar em abuso do direito processual, vê-se que aqui se acha perfeitamente configurado, não cabendo perquirir, desde a revisão da doutrina subjetivista feita por Saleilles, sobre eventual intenção de fazer uso anormal do processo, de sorte que se trata, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, de impor multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com a justificativa de que a majoração da alíquota se deve ao grau de violação da boa-fé objetiva, infração praticada a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória.
Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 156-157).
Assim, incide a Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
5. Este Tribunal entende que, quando a parte recorrente interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não é verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2438078/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência (Pet 00978660/2020), RECONSIDERO, em parte, a decisão de e-STJ fls. 240/246, tornando-a sem efeitos no que concerne à aplicação da multa processual, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.