DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2892046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls.
- O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fls.
- Os contratos de plano de saúde podem estabelecer as doenças sob cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente.
Resultado indicado
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 304-308).
O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fls. 160-163):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. AGRAVO RETIDO E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
Os contratos de plano de saúde podem estabelecer as doenças sob cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente. Precedente do STJ.
Situação em que o contrato abrange cobertura para câncer, contudo, exclui, dessa cobertura, o tratamento radioterápico. Cláusula contratual que se mostra nula, à luz do art. 51 do CDC, porquanto estabelece limitação abusiva ao direito do consumidor.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 193-200).
Nas razões do especial (fls. 205-212), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 165, 458, II, 515, § 1º, e 535, II, do CPC/1973, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de prequestionamento dos arts. 10, § 2º, 35, caput, §§ 1º, 4º, e 6º, da Lei n. 9.656/1998, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF.
No agravo (fls. 327-335), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo deixou claros os motivos pelos quais condenou a empresa ao custeio do tratamento oncológico da contraparte, não incorrendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se (fls.163-166):
Segundo consta da inicial, o autor pretende cobertura para tratamento de câncer de próstata (C1D-C61), a ser feito à base de radioterapia, mediante técnica denominada de "intensidade modulada do feixe de irradiação (IMRT)", junto ao Hospital Moinhos de Vento. Para tanto, alega que o plano de saúde prevê cobertura para tratamento de radioterapia.
A cobertura, contudo, restou negada pela UNIMED, sob o argumento de que o procedimento perseguido não possui previsão/codificação em qualquer tabela médica de procedimentos médicos, encontrando-se entre aqueles denominados experimentais, com expressa exclusão contratual.
De início, cumpre esclarecer que deve prevalecer a existência de previsão de cobertura para a patologia em questão e não a forma de tratamento a ser empregada.
Dessa maneira, conforme destacado na sentença, não importa que o tratamento seja feito
[trecho intermediário suprimido]
em tela, restou evidenciada.
Ademais, a cláusula VII do contrato, das fls. 77/80, é nula, à luz do art. 51 do CDC, porquanto estabelece limitação abusiva ao direito do consumidor.
Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento ao apelo.
De outro lado, observa-se ainda ser prescindível a menção expressa aos artigos indicados, a fim de considerar prequestionada a matéria.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, § 1º, do CPC/2015), tampouco sendo cabimento dos aclaratórios.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.