DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Preside… — AREsp AREsp 2892079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 208/210, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
- Nas suas razões, o agravante afirma que: (i) não se insurge contra a aplicação da Súmula 284 do STF, porque o art.
- 932, VII, do CPC foi indicado por erro de forma; (ii) perdura a discussão em torno dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5916, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 208/210, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Nas suas razões, o agravante afirma que: (i) não se insurge contra a aplicação da Súmula 284 do STF, porque o art. 932, VII, do CPC foi indicado por erro de forma; (ii) perdura a discussão em torno dos arts. 932, V, e 1.019, II, do CPC, por ser incabível o julgamento do agravo de instrumento sem que ao agravado tenha sido oferecida a oportunidade de resposta, muito menos o provimento do recurso, nos termos da orientação estabelecida no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP; e (iii) houve prequestionamento implícito das teses recursais.
Contrarrazões às e-STJ fls. 227/229.
Passo a decidir.
Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão do juiz que, em ação ordinária proposta com o objetivo do reconhecimento do direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a portador de moléstia grave, indeferiu o pedido de gratuidade de j ustiça.
No TJRS, o relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, por entender que (e-STJ fl. 80):
Com efeito, em que pese o agravante tenha rendimento mensal líquido em torno de R$ 8.262,04, comprovou os altos gastos com a compra de diversos medicamentos de uso mensal, exames e tratamentos necessários ao controle da patologia internações que o acomete (Angina Instável - CID I20.0), além de se tratar de pessoa idosa, que conta com 91 anos de idade.
De referir, aliás, que a demanda originária foi ajuizada pelo ora agravante na intenção de obter isenção de imposto de renda justamente em decorrência da doença supramencionada.
Interposto agravo interno em razão da não abertura de prazo para contrarrazões antes do julgamento monocrático do agravo de instrumento, o Colegiado local afirmou a correção do procedimento, invocando: (i) a consonância da decisão agravada com a jurisprudência do STJ e do TJRS; (ii) o teor da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, em acordo com os princípios da celeridade e da economia processual; e (iii) a inexistência de prejuízo (art. 277 do CPC). O julgado recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados, de "atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (CPC, art. 525, III). " (EREsp 1038844, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20.10.2008).
Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 882.119/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 208/210 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à intimação do recorrente, com a finalidade de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, e realize novo julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.