DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CHANDELIE IM… — AREsp AREsp 2892093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CHANDELIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 149): MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA INCIDÊNCIA SOBRE TUST E TUSD - ORDEM DENEGADA POR APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - ADMISSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
149): MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA INCIDÊNCIA SOBRE TUST E TUSD - ORDEM DENEGADA POR APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - ADMISSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CHANDELIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 149):
MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA INCIDÊNCIA SOBRE TUST E TUSD - ORDEM DENEGADA POR APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - ADMISSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 159/160).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do pedido de suspensão do processo até o julgamento final do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça e das alegações referentes ao princípio da segurança jurídica em matéria tributária (fls. 169/170).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 179/186).
O recurso não foi admitido (fls. 187/188), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, que pretende afastar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Inexiste a alegada violação dos art. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) suspensão do processo até o deslinde final do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, por razões de segurança jurídica (fls. 156/158 e 169/170); e (b) ausência de enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, quais sejam, os arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 156/158 e 169/170).
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído ser desnecessário aguardar o
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação (fl. 160):
Não prospera o inconformismo, uma vez que o julgado não apresenta a falha apontada, dele constando expressamente o fundamento para a rejeição do inconformismo mediante a adoção da posição do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Recurso Especial nº 1.992.370-SP, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, certo que, sob o fundamento invocado, o que a embargante na verdade pretende é infringir o julgado adotado por unanimidade de votos, objetivo a que evidentemente não se presta a via escolhida.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.