ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica à deficiência de cotejo analítico.
- O recurso especial foi interposto pela defesa contra decisão que determinou a progressão para o regime aberto com monitoramento eletrônico, alegando ilegalidade na fixação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por ausência de previsão legal e motivação idônea.
Resultado indicado
Como ressaltou o Ministério Público Federal, deve ser negado provimento, ao agravo, pois, conforme se depreende da análise das razões (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico em regime aberto. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica à deficiência de cotejo analítico.
2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra decisão que determinou a progressão para o regime aberto com monitoramento eletrônico, alegando ilegalidade na fixação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por ausência de previsão legal e motivação idônea.
3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, apontando que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ e que o dissídio jurisprudencial não foi apresentado conforme exigido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto, diante do déficit de vagas, é legal e se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto quando há déficit de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante 56.
6. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os óbices à admissibilidade do recurso especial, conforme exigido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal quando há déficit de vagas no regime adequado. 2. A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDERSON DE MARQUES RODRIGUES contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 104/105).
Alega o agravante (fls. 112/118), em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para conhecimento do agravo e provimento do
[trecho intermediário suprimido]
déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 (AgRg no HC n. 750.926/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 737.045/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
Verifico, do agravo regimental, que a parte se limitou a reapresentar as razões do agravo em recurso especial, onde não houve efetiva demonstração de que tenha realizado o cotejo analítico.
Como ressaltou o Ministério Público Federal, deve ser negado provimento, ao agravo, pois, conforme se depreende da análise das razões (fls. 84/91), "os referidos óbices à admissibilidade do apelo nobre não foram objeto de impugnação, de forma explícita ou implícita, no agravo em recurso especial. Assim, mostra-se acertada a decisão ora agravada".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.