ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2892134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECONHECIDA.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10185
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a parte apelante não observou o que preconiza o princípio da dialeticidade.
2. A inversão do julgado acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão por mim proferida, por meio do qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 3.520-3.524).
Nas razões de agravo interno (fls. 3.534-3.538), o agravante traz as seguintes alegações:
Logo, não se aplica a Súmula 07 nas hipóteses como a dos autos, em que o acórdão e o recurso especial da União não apresentam controvérsias a respeito dos fatos da causa. O acórdão lista uma série de fatos da causa, com os quais a União concorda acerca da sua ocorrência.
A divergência entre o acórdão recorrido e o recurso especial, nessa hipótese, diz respeito à interpretação da norma jurídica à qual foram subsumidos os fatos. Isso, por certo, não implica reexame de matéria fática, mas, sim, um juízo acerca da interpretação do Direito.
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A reprodução dos argumentos expostos na petição inicial nas razões de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal
Essa é a questão trazida no recurso especial. Não se trata de reexame de fatos. Pretende a União que esta Corte Superior responda uma questão jurídica, que terá um efeito uniformizador sobre o direito processual brasileiro, na medida em que se requer uma interpretação do art. 1010, II e III, do CPC, a fim de que se defina se a reprodução de argumentos da inicial na apelação viola, ou não, o princípio da dialeticidade.
..
Nesse contexto, observa-se que o exame do recurso especial da União prescinde do reexame de matéria fática, pois há diversos precedentes desta Corte Superior que analisam o tema no mérito, interpretando o conteúdo do art. 1010, II e III, do CPC. E, conforme demonstrado, a regra da dialeticidade é
[trecho intermediário suprimido]
pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.