DECISÃO HUSSEIN MOFID ESSA ALSSABAK agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 2892149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HUSSEIN MOFID ESSA ALSSABAK agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n.
- O recurso especial apontou violação dos arts.
- 59, 61, II, "c", e 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3417, 10935, 10633, 10952, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
HUSSEIN MOFID ESSA ALSSABAK agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0701208-14.2021.8.07.0020 .
O recurso especial apontou violação dos arts. 59, 61, II, "c", e 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido, da lavra da Terceira Turma Criminal do TJDFT, deu parcial provimento ao apelo defensivo para: a) desclassificar a conduta imputada de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) para associação criminosa (art. 288 do CP); b) manter a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP); e c) redimensionar a pena total imposta ao recorrente para 6 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 10 dias-multa.
No presente agravo (fls. 3.234-3.255), o recorrente sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois a pretensão não é de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente de seus recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento (fls. 3.325-3.340).
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.