ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2892150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5825
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Cláusula restritiva em testamento. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante alega que a cláusula restritiva testamentária impõe severa privação ao seu direito de propriedade e dignidade pessoal, destacando a necessidade de sua exclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, em relação à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e à necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não houve demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 452-463) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 445-448).
A parte agravante sustenta não serem aplicáveis as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Aduz ter demonstrado a divergência jurisprudencial nos termos da lei.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Cláusula restritiva em testamento. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante alega que a cláusula restritiva testamentária impõe severa privação ao seu direito de propriedade e dignidade pessoal, destacando a necessidade de sua exclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão também envolve a
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido aplica legislação diversa, a saber: o Código Civil de 2002.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
..
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.